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Artigo 30, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 30

Não será permitida a gravação na urna ou nos sistemas e programas da Justiça Eleitoral de nenhum tipo de dado ou função pelos programas próprios apresentados pelos interessados para a verificação das respectivas assinaturas digitais.

Parágrafo único

Os programas próprios apresentados pelos interessados poderão utilizar a impressora da urna para imprimir relatórios desde que não comprometam a capacidade de papel disponível.