Artigo 30, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 30
Não será permitida a gravação na urna ou nos sistemas e programas da Justiça Eleitoral de nenhum tipo de dado ou função pelos programas próprios apresentados pelos interessados para a verificação das respectivas assinaturas digitais.
Parágrafo único
Os programas próprios apresentados pelos interessados poderão utilizar a impressora da urna para imprimir relatórios desde que não comprometam a capacidade de papel disponível.