Artigo 26, Inciso I da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 26
Caso tenham interesse em fazer uso de programa próprio, os representantes das entidades e instituições interessadas deverão entregar, até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte material:
I
programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na STI;
II
certificado digital, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;
III
licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal até a realização das eleições.
Parágrafo único
No prazo de que trata o caput, os representantes das entidades e instituições mencionadas no caput deverão entregar documentos de especificação e utilização, assim como todas as informações necessárias à geração do programa executável, na forma do art. 9º desta resolução.