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Artigo 19, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 19

Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no art. 18 desta resolução, ou vetar, de forma fundamentada, a sua utilização, se o considerar inadequado, enviando ao interessado os termos do indeferimento por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 1º

No caso do indeferimento previsto no caput, os interessados poderão apresentar impugnação no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da comunicação, a qual obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 15 desta resolução.

§ 2º

O indeferimento de determinado programa de análise de código não impede que o interessado apresente requerimento para homologação de outro programa, o que poderá ser feito no curso da tramitação da impugnação.