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Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 18

Os interessados em utilizar programa para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a sua primeira utilização, indicada em plano de uso.

Parágrafo único

O plano de uso deve conter obrigatoriamente o nome do programa, o nome da empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.