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Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 16

Se forem marcadas eleições suplementares, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes das entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução para análise, compilação e assinatura digital dos programas modificados, seguidos de nova lacração.

§ 2º

A convocação das instituições referida no § 1 deste artigo será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), com a antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 3º

A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas para uso nas eleições suplementares terá duração mínima de 2 (dois) dias.

§ 4º

No prazo de 2 (dois) dias, a contar do encerramento da cerimônia, as entidades e instituições relacionadas no art. 1º desta resolução poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º

A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta resolução.