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Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 14

Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, o fato será divulgado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet, e será dado conhecimento às entidades e instituições credenciadas para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente e lacrados.

§ 1º

As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou do seu substituto.

§ 2º

Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da nova cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 (dois) dias.