Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Art. 7º
Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico, que conterá: I — resumo das informações; II — número de identificação da pesquisa.
§ 1º
O número de identificação de que trata o inciso II deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
§ 2º
O PesqEle veiculará aviso com as informações constantes do registro na página dos tribunais eleitorais, na internet, pelo período de 30 (trinta) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 2) .