Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Art. 5º
Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão obrigatoriamente cadastrar-se eletronicamente na Justiça Eleitoral, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico: I — nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis legais; II — razão social ou denominação; III — número de inscrição no CNPJ; IV — número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; V — telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral; VI — endereço eletrônico; VII — endereço completo para recebimento de comunicações; VIII — telefone fixo; IX — arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º
Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º
É de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo a que se refere o inciso IX.