Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.549 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Art. 12
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer: I — nas eleições relativas à escolha de Governador, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local. II — na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional.