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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.466 de 17 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2016, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.


Art. 2º

Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que requeridas até 22.9.2016 (CE, art. 52) .

Parágrafo único

Os formulários RAE referentes a operações de segunda via requeridas até 22.9.2016 terão seu processamento viabilizado até o dia 30.11.2016.