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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.466 de 17 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2016, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.


Art. 10

As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 20.6.2016.

Parágrafo único

As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 11.5.2016 deverão ser examinadas e decididas impreterivelmente até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE n° 21.538 , de 2003. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS