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Artigo 9º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 9º

As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

pelos candidatos:

a

Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;

b

comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ; e

c

nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

II

pelos partidos políticos:

a

Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;

b

comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;

c

certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br) ; e

d

nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

§ 1º

As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º

Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

§ 3º

A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.