Artigo 9º, Inciso I, Alínea a da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 9º
As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
pelos candidatos:
a
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;
b
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ; e
c
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II
pelos partidos políticos:
a
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;
b
comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;
c
certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br) ; e
d
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
§ 1º
As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º
Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
§ 3º
A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.