Artigo 84, Inciso I da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 84
As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I
na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II
na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;
III
na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.
§ 1º
Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.
§ 2º
Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:
I
pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;
II
por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.
§ 3º
Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições de 2016, para que, no prazo de três dias constitua defensor.