Artigo 73, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 73
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I
ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II
ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 1º
Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 2º
O requerimento de regularização:
I
pode ser apresentado:
a
pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b
pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II
deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;
IV
não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º
Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º
Recolhidos os valores mencionados no § 3, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3 do art. 68.
§ 5º
A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2.