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Artigo 67 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 67

Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica e observado o disposto no art. 66, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único

O disposto no art. 66 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.