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Artigo 65, Inciso III da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 65

A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I

na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II

voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

III

no caso da conversão prevista no art. 62.

§ 1º

Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I

enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;

II

apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a

no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, se já designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os autos ainda não tenham sido distribuídos;

b

no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º

Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º

A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2 serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3 do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º

A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º

O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4 não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.