Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso II da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 6º
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.
§ 1º
Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§ 2º
Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma do § 2 do art. 43 desta resolução.
§ 3º
Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput :
I
a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
§ 4º
Para os fins do disposto no inciso II do § 3, considera-se uso comum:
I
de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 37 desta norma;
II
de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
§ 5º
Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice-prefeito, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
§ 6º
Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso. Seção III Da Conta Bancária