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Artigo 52, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 52

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I

os recibos eleitorais emitidos; ou

II

pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.

§ 1º

A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

§ 2º

A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º

Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.