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Artigo 51, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 51

Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 48, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias.

§ 1º

A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º

As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de três dias.

§ 3º

Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará os autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.

§ 4º

Decorrido o prazo previsto no § 2 e cientificado o Ministério Público Eleitoral na forma do § 3, com ou sem manifestação deste, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.

§ 5º

Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos políticos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao MPE, na forma da parte final dos §§ 2 e 3º, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.

§ 6º

A disponibilização das informações previstas no caput , bem como a apresentação ou não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou responsável por sua análise no Cartório Eleitoral. Seção I Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos