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Artigo 50, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 50

A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, na forma do art. 49.

§ 1º

Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 48, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 2º

O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput do art. 48, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo fixado no art. 45.

§ 3º

O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º

Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 5º

Na hipótese do § 4, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.

§ 6º

Os autos das prestações de contas dos candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

§ 7º

Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão no Cartório Eleitoral até o encerramento do prazo para impugnação, previsto no art. 51 desta resolução.