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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 5º

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B) , sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º

A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

§ 2º

A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º

A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos. Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.

§ 4º

O disposto no § 3 não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções. Seção II Dos Recibos Eleitorais