Artigo 47, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 47
Caso não seja cumprido o disposto no § 1 do art. 46 até 31 de dezembro de 2016, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I
os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até dez dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº 2.025/93, art. 12, inciso V) ;
II
decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas ao juízo eleitoral correspondente;
III
efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise de contas do candidato, no prazo de até dez dias.
§ 1º
Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
§ 2º
Na hipótese do § 1, além da comunicação de que trata o inciso III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
§ 3º
Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação ao Juiz Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.