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Artigo 45, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 45

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III) .

§ 1º

Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV) :

I

o candidato que disputar o segundo turno;

II

os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III

os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

§ 2º

Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até 1º de novembro de 2016.

§ 3º

Para cumprir o disposto no § 2, candidatos e partidos devem utilizar formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça Eleitoral pelo mesmo sistema.

§ 4º

Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I

o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de três dias:

a

ao presidente do Tribunal ou ao relator, caso designado; ou

b

ao Juiz Eleitoral;

II

a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação a que se refere o art. 44, e, nos Tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;

III

o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV

o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;

V

o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas;

VI

permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV) .

§ 5º

A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 84 e seguintes desta resolução.