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Artigo 44, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 44

Após a divulgação da prestação de contas parcial de contas de campanha, a unidade técnica ou o chefe do Cartório Eleitoral encaminhará as informações ao presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso, para que seja determinada, a critério da autoridade, sua autuação e distribuição.

§ 1º

O relator ou o Juiz Eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.

§ 2º

Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os recibos eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos na forma do art. 6º, os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 12 e, posteriormente, a prestação de contas final.