Artigo 40, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 40
O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
§ 1º
Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:
I
que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II
a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
III
a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
§ 2º
Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou do candidato, o Juiz poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.