Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 4º
Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 .
§ 1º
O valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral até 20 de julho de 2016 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º) .
§ 2º
O valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para consulta na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
§ 3º
O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.
§ 4º
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3 do art. 17 desta resolução e incluirão:
I
o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido;
II
as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e
III
as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
§ 5º
Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato.
§ 6º
Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.