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Artigo 38, Inciso II da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 38

São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único) :

I

alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

II

aluguel de veículos automotores: vinte por cento.