Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 36, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 36

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 29, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A) :

I

em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;

II

nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de trinta mil.

§ 1º

Os limites previstos nos incisos I e II do caput são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100-A, inciso V) .

§ 2º

O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a cinquenta por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II do caput, observado o máximo de vinte e oito por cento do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do inciso II do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, inciso VI) .

§ 3º

Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e nos §§ 1 e 2º, a fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2) .

§ 4º

O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet os limites quantitativos de que trata este artigo por candidatura em cada município.

§ 5º

Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3, primeira parte) .

§ 6º

A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos ( Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3, parte final ).

§ 7º

O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 , reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5) .

§ 8º

São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6) .

§ 9º

O disposto no § 7 não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.