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Artigo 33, Inciso I da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 33

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:

I

o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II

da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.