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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 3º

A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I

requerimento do registro de candidatura;

II

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III

abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV

emissão de recibos eleitorais.

Parágrafo único

Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha", a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais. Seção I Do Limite de Gastos