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Artigo 26, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 26

O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º

Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I

a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II

a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III

a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º

O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 3º

Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º

O disposto no § 3 não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º

O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1 e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º

Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. Seção VII Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas