Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
Art. 18
As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
I
transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II
doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
§ 1º
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
§ 2º
O disposto no § 1 aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º
As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.