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Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.463 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.


Art. 12

As instituições financeiras devem fornecer mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais de 2016 pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se às contas bancárias específicas denominadas "Doações para Campanha" e às destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário.

§ 2º

As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 3º

Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

§ 4º

Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

§ 5º

Os extratos bancários previstos neste artigo devem ser enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.