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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 7º

As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo se endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos com o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º da Lei nº 11.419/2006 , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 11.419/2006, art. 2º, caput) .

§ 2º

O Cartório Eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

§ 3º

Para atender ao disposto no caput, os Cartórios Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação no sítio do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica e os números de fac-símile disponíveis, se for o caso.

§ 4º

O envio de petições e recursos por meio eletrônico ou fac-símile e a sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais, salvo quando os sistemas do Poder Judiciário estiverem indisponíveis, hipótese na qual o prazo será prorrogado para o dia seguinte, devendo a petição ser apresentada fisicamente ou, se já disponível, por outro meio, com prova da indisponibilidade, que será certificada pelo setor competente.

§ 5º

A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.

§ 6º

Em qualquer hipótese, o Cartório Eleitoral providenciará o protocolo da petição e certificará nos autos o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.