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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 6º

As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas – salvo se protocoladas por fac-símile ou petição eletrônica –, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1) .

§ 1º

As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias das mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponíveis em cartório, para retirada pelos representados/reclamados, observando-se os formatos mp3, aiff ou wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo; e VHS para as fitas de vídeo.

§ 2º

As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º

A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos que a compõem.

§ 4º

Em caso de não vir a identificação, na petição inicial ou na defesa, deverá o chefe do Cartório Eleitoral juntar aos autos relatório expedido do Sistema de Candidaturas em que conste essa informação.