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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 5º

Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16) , excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.

§ 1º

Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados representantes dos candidatos, dos partidos e das coligações, assim como das emissoras de rádio e televisão, dos provedores e servidores de Internet, dos demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais no Cartório Eleitoral torna dispensável, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, a juntada do instrumento de procuração, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.

§ 2º

Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.