Artigo 41, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 41
As decisões dos Juízes Eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.
§ 1º
Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997 , as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de quinze segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º
O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores e servidores de Internet pelo Cartório Eleitoral.