Artigo 36, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 36
Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º
Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá:
I
negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
II
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III
apresentá-los em mesa para julgamento em quarenta e oito horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de vinte e quatro horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6) .
§ 2º
Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3º
Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º
Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação oral de suas razões.
§ 5º
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.
§ 6º
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
§ 7º
Da decisão proferida nos termos dos incisos I e II do § 1, caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Pleno, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8) .
§ 8º
Eventuais pedidos de vista durante o julgamento dos recursos eleitorais deverão observar os prazos e as disposições pertinentes previstos no Código de Processo Civil.
§ 9º
O Tribunal divulgará na sua página na Internet a relação dos feitos julgados e dos acórdãos publicados em sessão, em até uma hora após o seu encerramento. Seção II Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral