Artigo 34 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 34
Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, ensejar a renovação do pedido no Tribunal Regional Eleitoral ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo Juiz Eleitoral, sob pena de o magistrado ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta seção.