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Artigo 28, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.


Art. 28

Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o Juiz Eleitoral, nos três dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VI) .

§ 1º

Nesse mesmo prazo de três dias, o Juiz Eleitoral poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão do feito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VII) .

§ 2º

Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VIII) .

§ 3º

Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Juiz Eleitoral poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IX) .