Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.462 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Art. 2º
As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e inciso I) .
§ 1º
São competentes para apreciar as representações e os pedidos de resposta o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes Eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais até 19 de dezembro de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2) .
§ 2º
As representações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro de candidatos.
§ 3º
São competentes para apreciar as reclamações os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.