Artigo 64, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 64
A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º
Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para arquivamento por pelo menos sessenta dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º
A identificação dos documentos e dos materiais produzidos deve ser realizada, preferencialmente, por meio de carimbos e embalagens destinados especificamente para essa finalidade, devendo ser rubricados pelos representantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.
§ 3º
As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas até o dia 17 de janeiro de 2017.
§ 4º
Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.