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Artigo 64, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 64

A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º

Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para arquivamento por pelo menos sessenta dias após a conclusão dos trabalhos.

§ 2º

A identificação dos documentos e dos materiais produzidos deve ser realizada, preferencialmente, por meio de carimbos e embalagens destinados especificamente para essa finalidade, devendo ser rubricados pelos representantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.

§ 3º

As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas até o dia 17 de janeiro de 2017.

§ 4º

Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.