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Artigo 63, Inciso II da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 63

Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I

localizar as divergências;

II

conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único

Persistindo a divergência, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas. Seção VIII Da Conclusão dos Trabalhos