Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 61

Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

§ 1º

No encerramento, deverá constar na urna um número de votos não registrados que corresponda, aleatoriamente, à abstenção entre dezoito e vinte e cinco por cento dos votos da seção eleitoral.

§ 2º

No encerramento, é obrigatória a emissão de relatório comparativo entre o arquivo do registro digital dos votos e as cédulas digitadas.