Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 59
A empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
§ 1º
Os relatórios da empresa de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:
I
resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE; e
II
descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, como rompimentos de lacres, inserção de mídias quaisquer, reconhecimento biométrico indevido, digitação de senhas e de títulos inválidos, etc., mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.
§ 2º
Os relatórios da empresa de auditoria e os arquivos de auditoria das urnas testadas (LOG, RDV e espelho de BU) serão publicados na página do TSE na Internet, em até trinta dias após a eleição. Seção VII Dos Procedimentos de Votação e Encerramento