Artigo 58, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 58
O Tribunal Superior Eleitoral fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.
§ 1º
A fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, nos Tribunais Regionais Eleitorais, por representante da empresa previamente credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
O representante da empresa credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.