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Artigo 52, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 52

Para o segundo turno, serão sorteadas seções dos municípios onde houver eleição, na respectiva unidade da Federação.

§ 1º

Caso a votação aconteça em apenas um município do Estado, serão sorteadas duas seções eleitorais de Zonas Eleitorais distintas.

§ 2º

Se a votação ocorrer em mais de um município do Estado, deverá ser sorteada apenas uma seção eleitoral de cada um, sendo o total de seções na unidade da Federação limitado ao quantitativo estabelecido nos incisos do art. 51.

§ 3º

Ocorrendo segundo turno na capital, uma seção desse município deverá obrigatoriamente ser sorteada.