Artigo 51, Inciso III da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 51
Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, deverão ser sorteados, no primeiro turno, em cada unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais, sendo uma delas obrigatoriamente da capital:
I
três nas unidades da Federação com até quinze mil seções no cadastro eleitoral;
II
quatro nas unidades da Federação que possuam de quinze mil e uma a trinta mil seções no cadastro eleitoral;
III
cinco nas demais unidades da Federação.
Parágrafo único
Não poderá ser sorteada mais de uma seção por Zona Eleitoral.