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Artigo 40, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 40

A verificação dos Sistemas Preparação e Gerenciamento, assim como a do Receptor de Arquivos de Urna, será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Para a verificação dos sistemas referidos no caput, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que tenham indicado representante na forma do § 3 do art. 3º serão convocados com antecedência mínima de dois dias.

§ 2º

A verificação do Sistema Preparação será realizada após sua oficialização.

§ 3º

A cerimônia de verificação dos Sistemas Gerenciamento e Receptor de Arquivos de Urna será feita na véspera da eleição.

§ 4º

Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá às regras estabelecidas no art. 34.

§ 5º

Será lavrada ata específica do evento, contendo, no mínimo, local, data, relação de participantes e relato dos trabalhos realizados durante a verificação.